- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000263-26.2021.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. FUNASA. RECOLHIMENTOS DE FGTS. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, CAPUT, 97, 109, I, E 114, I, DA CF, 24 DO ADCT, 243, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.112/1990. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Tese inicial de julgamento por juízo incompetente (art. 966, V, do CPC) e violação dos arts. 39, caput , 97, 109, I, e 114, I, da CF, 24 do ADCT, 243, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990 (art. 966, V, do CPC), em contrariedade ao precedente de observância obrigatória deste TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), quando declarada a invalidade da transmudação do regime celetista para o estatutário. 2. Consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória fundada no inciso II do art. 966 do CPC somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 3. O Tribunal Pleno deste TST, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), a partir do entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS, consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. É dizer, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 5/10/1983, em face da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, sem que a mudança do regime jurídico resulte em provimento de cargo efetivo, que depende de prévia aprovação em concurso público de provas e título, ou em concurso de efetivação. 4. A contrario sensu , no que concerne aos empregados admitidos após 5/10/1983, não contemplados com a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, não é possível a transmudação para o regime estatutário, permanecendo o contrato regido pela CLT. 5. No caso, consta da decisão rescindenda que o Reclamante foi admitido em 1/9/1987 pela antiga SUCAM (sucedida pela FUNASA) e, portanto, não foi beneficiado pela estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Assim, o presente caso não se amolda à hipótese julgada pelo Tribunal naquele precedente. 6. Dessa forma, não prospera o pedido de corte rescisório com base no art. 966, II, do CPC, pois preservada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em relação a todo o período contratual. 7. Não há falar em violação dos arts. 39, caput , da CF e 24 do ADCT, ante o óbice da Súmula 298, I, do TST, pois no acórdão rescindendo não houve discussão sobre a obrigação em si de instituir o regime jurídico único para os servidores da Autora, o que, de fato, foi implementado com a edição da Lei 8.112/1990. 8. Não procede a alegação de violação dos arts. 109, I, e 114, I, da CF, e 243, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990 (art. 966, V, do CPC), pois, no acórdão rescindendo, ao se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide em todo o período contratual, ante a invalidade da transmudação de celetista para estatutária, e condenar a Funasa a proceder aos recolhimentos do FGTS incidente sobre a remuneração paga, decidiu-se em harmonia com a tese jurídica adotada no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018. 9. Não se constata violação do art. 97 da CF, tendo em vista que, na decisão passada em julgado, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/1990, mas tão somente a adoção da interpretação conforme o precedente do Pleno do TST, o que também afasta qualquer questionamento acerca da inobservância da cláusula de reserva de plenário (CPC, art. 949, parágrafo único). ART. 966, V, DO CPC. FUNASA. RECOLHIMENTOS DE FGTS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Pretensão rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF (art. 966, V, do CPC), sob o argumento de que não teria sido considerada a prescrição total quanto ao pleito de FGTS, em contrariedade à Súmula 382 do TST. 2. Definido no acordão rescindendo que o contrato de trabalho entre as partes seguiu regido pela CLT, uma vez reputada inválida a alteração de regime jurídico da Ré em dezembro de 1990, correto o reconhecimento da prescrição trintenária quanto à pretensão relativa à ausência de recolhimento de FGTS sobre a remuneração paga durante a prestação de serviços, na forma do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, conforme a diretriz da Súmula 362, II, do TST. Inespecífica a Súmula 382 do TST, pois, não havendo transmudação do regime jurídico, não há falar em extinção do contrato de trabalho a ensejar a contagem do prazo bienal. Dessa forma, não procede o pedido de corte rescisório amparado em afronta à literalidade do art. 7º, XXIX, da CF. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000263-26.2021.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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