- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso Ordinário 0000918-43.2020.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FUNASA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. RECOLHIMENTOS DE FGTS. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO. SERVIÇO PÚBLICO. INGRESSO EM PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, CAPUT , E 97 DA CF, 24 DO ADCT, 489, § 1º, V E VI, E 927, V, DO CPC, 243, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.112/1990. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Tese inicial de julgamento por juízo incompetente (art. 966, II, do CPC) e violação dos arts. 39, caput , e 97 da CF, 24 do ADCT, 489, § 1º, V e VI, e 927, V, do CPC, 243, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990 (art. 966, V, do CPC), em contrariedade ao precedente de observância obrigatória deste TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), quando declarada a invalidade da transmudação do regime celetista para o estatutário. 2. O Tribunal Pleno deste TST, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), a partir do entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS, consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. É dizer, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 5/10/1983, em face da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, sem que a mudança do regime jurídico resulte em provimento de cargo efetivo, que depende de prévia aprovação em concurso público de provas e título, ou em concurso de efetivação. 3. A contrario sensu , no que concerne aos empregados admitidos após 5/10/1983, não contemplados com a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, não é possível a transmudação para o regime estatutário, permanecendo o contrato regido pela CLT. 4. No caso, consta da decisão rescindenda que o Reclamante foi admitido em 1984 pela antiga SUCAM (sucedida pela FUNASA), sem prévia aprovação em concurso público e, nessa situação, o Órgão Julgador entendeu inválida a transmudação para o regime jurídico estatutário, permanecendo o vínculo celetista; reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o exame da lide em todo o período contratual e manteve o deferimento do pedido de recolhimento do FGTS, observada a prescrição trintenária. 5. Considerando a admissão no serviço público em período inferior a cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, o Réu não foi beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT. Assim, o presente caso não se amolda à hipótese julgada pelo Tribunal naquele precedente. 5. Dessa forma, não prospera o pedido de corte rescisório deduzido com base no art. 966, II, do CPC, pois restou preservada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em relação a todo o período contratual. 6. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, do CPC, uma vez que o acórdão rescindendo está suficientemente fundamentado. 7. No que concerne aos arts. 39, caput , da CF e 24 do ADCT, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST, pois no acórdão rescindendo não houve discussão sobre a obrigação em si de instituir o regime jurídico único para os servidores da Autora, o que, de fato, foi implementado com a edição da Lei 8.112/1990. 8. Também não procede a alegação de violação dos arts. 927, V, do CPC, 243, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990 (art. 966, V, do CPC), pois no acórdão rescindendo, ao se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide em todo o período contratual, ante a invalidade da transmudação de celetista para estatutária, e condenar a Funasa a proceder aos recolhimentos do FGTS incidente sobre a remuneração paga, decidiu-se em harmonia com a tese jurídica adotada no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018. 9 . Não se constata violação do art. 97 da CF, tendo em vista que, na decisão passada em julgado, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/1990, mas tão somente a adoção da interpretação conforme o precedente do Pleno do TST, o que também afasta qualquer questionamento acerca da inobservância da cláusula de reserva de plenário (CPC, art. 949, parágrafo único). RECURSO DA FUNASA. ART. 966, V, DO CPC. RECOLHIMENTOS DE FGTS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Pretensão rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF (art. 966, V, do CPC), sob o argumento de que não teria sido considerada a prescrição total quanto ao pleito de FGTS, em contrariedade à Súmula 382 do TST. 2. Definido no acordão rescindendo que o contrato de trabalho entre as partes seguiu regido pela CLT, uma vez reputada inválida a alteração de regime jurídico da Ré em dezembro de 1990, correto o reconhecimento da prescrição trintenária quanto à pretensão relativa à ausência de recolhimento de FGTS sobre a remuneração paga durante a prestação de serviços, na forma do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, conforme a diretriz da Súmula 362, II, do TST. Inespecífica a Súmula 382 do TST, pois, não havendo transmudação do regime jurídico, não há falar em extinção do contrato de trabalho a ensejar a contagem do prazo bienal. Dessa forma, não procede o pedido de corte rescisório amparado em afronta à literalidade do art. 7º, XXIX, da CF. RECURSO ADESIVO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de corte rescisório, condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Réu no importe de 5% do valor atribuído à causa, na forma do art. 791-A, § 2º, da CLT. Nas razões do recurso adesivo, o Réu pretende a majoração do percentual dos honorários. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, conforme a diretriz da Súmula 219, II, do TST, não se aplicando a disciplina da Lei 13.467/2017. Precedentes. 3. No caso, tratando-se de matéria sedimentada na jurisprudência e que, por isso, já não envolve relevante grau de complexidade, além da ocorrência de casos repetitivos e do valor expressivo do proveito econômico em debate, os honorários devem rearbitrados em 8% do valor atribuído à causa no acórdão regional, na forma art. 85, § 3º, II, do CPC . RECURSO ADESIVO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ISENÇÃO DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Consignou o Regional que a Autora é isenta do depósito prévio. Nas razões de recurso, o Réu pretende a condenação da Autora ao pagamento de multa equivalente a 20% do valor da causa, na forma do art. 836 da CLT e do art. 5º da Instrução Normativa 31 do TST, argumentando que a penalidade independe da obrigação de realizar o depósito prévio. 2. A Autora, entidade autárquica federal, é isenta de realizar o depósito prévio, na forma do § 1º do art. 968 do CPC. Nesse contexto, não há previsão legal de pagamento de multa correspondente ao valor do depósito prévio do qual a parte é isenta, ainda que sucumbente no pleito rescisório. Recurso ordinário da Autora conhecido e não provido . Recurso adesivo do Réu conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000918-43.2020.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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