- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007480-60.2018.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 966, II , DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA FIXADAS EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO MATERIAL DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso II do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quandofor proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. II. Doutrina e jurisprudência entendem ser o juízo absolutamente incompetente para apreciar determinada matéria quando o fizer em violação ao critério material, funcional ou pessoal de fixação da competência. III . No caso dos autos, trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, inciso II, do CPC de 2015 , objetivando o corte rescisório da sentença exarada nos autos da ação matriz, por suposta violação ao critério material de fixação da competência ante a inobservância das normas de organização judiciária locais fixadas pela resolução administrativa nº 14/2014 , que criou os chamados Juizados Especiais da Infância e Adolescência - (JEIAs) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região IV. Por entender que o caso não se enquadra na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, inciso II, do CPC de 2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, primeiramente, por decisão unipessoal, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I , do CPC de 2015. Posteriormente, em sede de agravo interno, fora a decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. V. Em face dessa decisão , a parte autora interpõe recurso ordinário, pleiteando pela modificação do acórdão regional, com os argumentos, em suma, de que " a competência material do JEIA, declarada na Resolução administrativa GP 14/2014 é competência funcional determinada em razão da matéria (e não da pessoa), e a sua observância é obrigatória ". VI. Todavia, razão não assiste ao recorrente. Coube ao art. 114 da Constituição da República estabelecer as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho, seja em razão da matéria, seja em razão da pessoa, sendo tais competências constitucionais, por definição, absolutas, impedindo que qualquer outro Juízo, que não o trabalhista, possa apreciar as questões postas nos incisos I a IX do aludido dispositivo. VII . A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, que, no caso em exame, é, inegavelmente, a relação de trabalho, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação ao critério absoluto de fixação da competência apenas se concretizaria caso se atribuísse o julgamento da lide trabalhista a outro Juízo que não o integrante desta Justiça Especializada, em confronto direto ao disposto no art. 114 da Constituição da República. VIII . Assim, diferentemente do que faz crer o recorrente, não há violação ao critério material de fixação da competência, haja vista ter a sentença judicial sido exarada por órgão jurisdicional investido de jurisdição trabalhista, estando a matéria em discussão - o reconhecimento do vínculo de emprego - ao alcance do seu julgamento. IX . Às normas internas de organização judiciária, cuja natureza é meramente administrativa, cabem apenas fixar critérios internos de distribuição do trabalho entre juízes igualmente competentes para apreciar a matéria de natureza trabalhista, de acordo com as peculiaridades locais. X. A violação de tais critérios internos daria azo, no máximo, a uma hipótese de incompetência de natureza relativa, o que, além de não constituir permissivo legal autorizador do corte rescisório, exigiria a impugnação da parte na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de prorrogação. XI. Ademais, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo art. 966, II, do CPC de 2015, somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta de forma explícita, irrefutável e manifesta, " ante a existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso " . XII . Por fim, verifica-se que a proposta de criação dos JEIA' s, com a designação de juízes, titulares e substitutos, para atuar em seu âmbito, não teve por objetivo exclusivo, sequer principal, decompor ou ramificar a competência da Justiça do Trabalho, por exigências de racionalização ou eficiência operacional. Tratou-se, em verdade, de inciativa de evidente caráter social, indo ao encontro dos objetivos gerais do Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho, que prevê a adoção de ações, projetos e medidas com a finalidade de erradicar o trabalho infantil através da " aproximação e da interlocução do poder judiciário com os diversos setores da sociedade ", bem como por meio do " fortalecimento das redes de proteção existentes " ( in: trt15.jus.br). XIII. Por todo o exposto, tenho por irreprochável o decisum ora impugnado, pelo que, nego provimento ao apelo. XIV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007480-60.2018.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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