JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001707-77.2018.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001707-77.2018.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, II, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA FIXADAS EM PORTARIAS ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CRITÉRIO FUNCIONAL DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, II, do CPC de 2015, em que se pretende desconstituir sentença rescindenda proferida por Vara do Trabalho não vinculada ao fórum regional criado por ato normativo do Tribunal Regional do Trabalho. II . Acórdão recorrido em que se julgou procedente a ação rescisória, reconhecendo a natureza absoluta da suposta regra de competência disciplinada em portarias do TRT da 2ª Região, que criou fóruns regionais em São Paulo por critério geográfico e reputou como funcional a regra que vincula a um desses fóruns regionais a competência para as reclamações trabalhistas cujo CEP do local da prestação de serviço lhe tenha sido atribuído pela norma administrativa. III. O art. 966, inciso II, do CPC de 2015 autoriza o corte rescisório quando a decisão rescindenda for proferida por juízo absolutamente incompetente. Nesta ação rescisória, a controvérsia consiste em definir se normas internas expedidas pelo TRT da 2ª Região estabeleceram norma de competência para as Varas do Trabalho de São Paulo por regiões, a partir da criação deforosregionais , e se suposta norma encerra critério funcional ou territorial de competência. IV. De início, cumpre destacar que, embora as Portarias nº 73/2014 e 88/2013 do TRT da 2ª Região considerem a competência em exame funcional e absoluta, sob o fundamento de que a eleição de determinado território teria o escopo de tornar mais fácil ou eficaz a sua função, a apuração do critério de competência não pode se distanciar do exame da sua natureza. V. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, "é possível dizer que a competência absoluta é determinada em atenção ao interesse da administração da justiça, enquanto a competência relativa, busca, imediatamente, facilitar o acesso à justiça das partes." (Curso de Processo Civil, vol. 2, São Paulo, 2016, p. 67 - grifei). VI. Na Justiça do Trabalho, o art. 651, caput , da CLT evidencia a eleição do critério territorial como regra geral, o qual é definido em razão da localidade da prestação do serviço, cujo propósito é facilitar o acesso à justiça para as partes, precisamente do trabalhador hipossuficiente, disponibilizando-lhes o foro geograficamente mais próximo do local em que a relação jurídica laboral se desenvolveu. VII. No caso em exame, as normas internas do TRT da 2ª Região, ao estabelecerem um zoneamento geográfico para definir a competência das Varas do Trabalho de São Paulo, por óbvio, não afastaram a aplicação da regra do art. 651 da CLT, apenas procederam a um refinamento de ordem geográfica. VIII. No ponto, registre-se que, conquanto a edição de normas administrativas gerais e abstratas se insira na função legislativa atípica do Poder Judiciário, isso não o autoriza a legislar sobre direito processual, sob pena de incorrer em afronta ao art. 48 c/c art. 22, I, da Constituição da República, o que robustece a convicção de que o teor das Portarias do TRT da 2ª Região não alteraram o critério de competência do art. 651 da CLT. IX. Ademais, embora a criação dos fóruns regionais pudesse ter o escopo de atender a uma melhor administração da justiça no âmbito do TRT, a regra da distribuição da fração da jurisdição não foi alterada, tratando-se da mesma situação que ocorreu quando da criação do TRT da 23ª Região pela Lei nº 8.430/1992, em que, apesar de alterar geograficamente a competência das Varas do Trabalho, em nada modificou o teor do art. 651 da CLT no primeiro grau (critério territorial). Tanto é assim que uma reclamação trabalhista ajuizada em Vara do Trabalho vinculada ao TRT da 10ª Região cuja controvérsia incida sobre relação de emprego que se desenvolveu em local inserido na jurisdição do Estado do Mato Grosso não autoriza ao juiz da Vara do Trabalho territorialmente incompetente a declarar sua incompetência de ofício e remeter o processo para distribuição no âmbito das Varas do Trabalho vinculadas ao TRT da 23ª Região, porque o refinamento geográfico decorrente da criação do TRT da 23ª Região, conquanto tenha atendido o escopo de melhor administração da justiça, não afastou a regra de competência da Justiça do Trabalho definida no interesse das partes, precisamente do trabalhador hipossuficiente, adotada no art. 651 da CLT. X. Nesse cenário, é irrelevante para se apurar a natureza da competência, absoluta ou relativa, eventual ficção normativa administrativa que a repute funcional e absoluta quando sua natureza legal e teleológica comanda no sentido de se tratar de competência territorial e relativa. XI. Logo, impertinente o fato de as portarias do TRT da 2ª Região estabelecerem a ficção de se tratar de competência funcional e absoluta, porquanto não elidida a incidência da regra de competência do art. 651 da CLT, territorial e relativa, conforme já decidido pela SBDI-2 do TST no julgamento do processo nº CC-10657-24.2016.5.15.0090, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/12/2018 . XII. Por conseguinte, eventual inobservância da respectiva especialização administrativa do critério territorial interno não autoriza o corte rescisório com supedâneo no inciso II do art. 966 do CPC de 2015, porquanto não se trata de incompetência absoluta, de modo que se impõe a reforma do acórdão recorrido. XIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001707-77.2018.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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