JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100811-96.2019.5.01.0244

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100811-96.2019.5.01.0244, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre índice de correção monetária, pagamento de diferenças de FGTS, isenção da cota previdenciária - condição de entidade filantrópica e redução do percentual dos honorários advocatícios, foi provido apenas quanto à correção monetária, tendo sido julgadas intranscendentes as demais matérias, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", da CLT, das Súmulas 23, 126 e 296 e da Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-1, todas do TST, bem como a ausência das violações apontadas contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 75.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100811-96.2019.5.01.0244. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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