- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000069-61.2019.5.20.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DELIBERADA E REITERADA DESOBEDIÊNCIA DO EMPREGADOR À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA RELATIVA À JORNADA DE TRABALHO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NATUREZA PREVENTIVA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Ministério Público pleiteou tutela inibitória consistente em determinar que a empresa cumpra com obrigações de fazer e não fazer, relativas ao assédio moral e a infrações à jornada de trabalho, que se revestem de caráter de habitualidade e repetição, com inúmeras ocorrências registradas. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais. Como em todo provimento jurisdicional de natureza preventiva - que se volta para o futuro -, a tutela inibitória não dispensa o julgador de juízo de probabilidade. Entretanto, não há marco temporal que defina o juízo de probabilidade. Efetivamente, a rigor, e considerando-se a teoria mais pura acerca da tutela inibitória, nem sequer seria necessária prévia violação de direito para se instalar o juízo de probabilidade. Também o caráter genérico ou abstrato da determinação não é obstáculo à concessão da tutela inibitória. Cabível, portanto, a tutela pretendida, em caráter preventivo. No tocante ao assédio moral , a pretensão se baseia em apenas dois casos isolados, conforme revelado no acórdão regional, razão pela qual não se viabiliza. Para além, na hipótese, o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (descumprimento da jornada de trabalho, com supressão de intervalo interjornada, repouso semanal e extrapolação do limite legal diário de horas extras) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e, por conseguinte, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (artigos 186 e 927 do Código Civil e 3° e 13 da LACP). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000069-61.2019.5.20.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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