- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002237-21.2015.5.09.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA . AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 126/TST. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória e de indenização por danos morais coletivos decorrentes de descumprimento das normas relativas à jornada de trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo MPT, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de tutela inibitória. Registrou a Corte regional, com base na prova dos autos, que o MPT baseou-se na prática de ato ilícito cometido seis anos antes do ajuizamento da ação civil pública e sem nenhuma demonstração de que os atos ilícitos se repetiram posteriormente, muito menos de que é provável sua reiteração futura. Consignou "a absoluta ausência de prova do efetivo e real risco de repetição dos atos ilícitos cometidos seis anos antes do ajuizamento da presente demanda", acrescentando que "o autor (MPT) nem ao menos cuidou de juntar aos autos a integralidade do inquérito civil instaurado em face da reclamada (Alliance), de modo que nem mesmo é possível saber qual teria sido a conclusão do referido inquérito". Concluiu, pois, que "Não há como deferir tutela inibitória a partir de mera presunção de prática de ato antijurídico, sem a apresentação de evidências de que a reclamada (Alliance) tenha a intenção e esteja na iminência de voltar a praticar as ilicitudes descritas nos autos de infração". Segundo se extrai dos autos, "os fatos noticiados na causa de pedir são desacompanhados de provas obtidas junto ao Inquérito Civil n. 001630.2009.09.000/0 acerca do intuito habitual nocivo da conduta patronal no tocante ao controle da jornada de seus empregados, não sendo possível constatar que a empresa tinha por regra fraudar intencionalmente os direitos trabalhistas no que se refere ao cumprimento das jornadas de trabalho". Diante do exposto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação dos artigos 497 do CPC, 84, § 5º, do CDC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da indenização postulada pelo autor, sob o fundamento de que " Não há demonstração de que os atos descritos nos autos de infração lavrados em 2009 tenham sido capazes de lesar direitos personalíssimos da sociedade, muito menos de que tenham sido atos danosos irreversíveis, de difícil reparação ou que implicassem consequências sociais históricas". A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano. No âmbito das relações de trabalho, as situações caracterizadoras do dano moral coletivo envolvem distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, e de significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade. Ocorre que a conduta delineada no acórdão recorrido não é suficiente a caracterizar o dano moral coletivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002237-21.2015.5.09.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.