- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0100448-32.2019.5.01.0302, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS INERENTES À JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS INERENTES À JORNADA DE TRABALHO. Evidenciada a potencial violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS INERENTES À JORNADA DE TRABALHO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com pedido de indenização por danos morais coletivos, em razão de irregularidades praticadas pela empresa recorrida, consubstanciadas em atos fraudulentos na marcação da jornada de trabalho. 2. O descumprimento reiterado da legislação trabalhista no que concerne à jornada de trabalho de seus empregados, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, não diz respeito tão somente a direitos individuais, uma vez que atinge a coletividade de trabalhadores que se encontram laborando em regime de jornada prejudicial, em desrespeito ao patrimônio público e social, e do meio ambiente, resultando configurado, assim, o dano moral coletivo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100448-32.2019.5.01.0302. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.