- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000334-05.2014.5.02.0053, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALÁRIO IN NATURA . LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão transitada em julgado que ora se executa, deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, as quais, além da distinção salarial propriamente dita, "devem ser apuradas quanto ao salário in natura e parcelas variáveis, conforme pedido exordial (itens 3, 4 e 5, fís. 6/8), tudo a ser apurado em liquidação por artigos" . A Corte regional, na decisão proferida em agravo de petição, ora recorrida, deu provimento ao apelo do reclamante/exequente para determinar a observância do conteúdo decisório transitado em julgado, o qual determinou a realização da liquidação por artigos. Esta Corte superior tem entendimento no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a demonstração de evidente contrariedade ao teor da decisão transitada em julgado e a liquidação de sentença. Constata-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte regional, na hipótese, decorre de interpretação da decisão exequenda no que diz respeito ao seu sentido e alcance. Assim, é aplicável à hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis : "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000334-05.2014.5.02.0053. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.