JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0019700-09.2008.5.03.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0019700-09.2008.5.03.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA . No tocante à apuração das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, concluiu a Corte a quo que, "consoante esclarecimentos periciais (ID de7b8c2), correto o cálculo realizado que apurou reflexos da remuneração efetivamente paga ao autor (valor quitado em CTPS acrescido de valor quitado por fora) e, também, apurou diferenças salariais referentes a equiparação". Desse modo, não se revela patente à alegada ofensa à coisa julgada, pois, para se chegar a tal conclusão, se faz necessário analisar a sentença condenatória para dela se extraírem os exatos limites do título executivo, com vistas a cotejá-lo com os cálculos da liquidação. Dessa forma, não há violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo desprovido . CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . Quanto aos cálculos das horas extras, consignou o Regional que "sem razão a agravante quanto a apuração das horas extras excedentes à 44º semanal, vez que o comando exequendo deferiu horas extras excedentes à 8º diária e 40º semanal". Com efeito, como a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Nesse contexto, conforme explicitado por este Relator, não há falar em afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Não afronta a coisa julgada a interpretação conferida pelo Regional na fase de execução. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0019700-09.2008.5.03.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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