JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011015-87.2015.5.03.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0011015-87.2015.5.03.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA E QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Conforme sistemática à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise de transcendência, pois o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade, por meio de decisão monocrática. 2 - No agravo, a parte, em razões genéricas e sem delimitação dos temas impugnados, alega que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como observância dos pressupostos expostos no art. 896 da CLT. 3 - Verifica-se que a reclamada não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática, quais sejam, a aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, e 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. No caso, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que foram observados os regramentos atinentes à admissibilidade do recurso de revista. 4 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011015-87.2015.5.03.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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