JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000437-20.2021.5.20.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo 0000437-20.2021.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 – Conforme sistemática à época, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, pela aplicação da Súmula nº 422 do TST, prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A motivação adotada na decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento fundou-se na falta de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. Ainda ficou consignado na decisão monocrática que a parte inovou no agravo de instrumento ao apontar dispositivos constitucionais tidos por violados. 4 - A parte em suas razões de agravo limitou-se a fazer alegação genérica de que a decisão monocrática não pode prevalecer. Contudo não impugnou o fundamento específico adotado na decisão monocrática agravada, consubstanciado na ausência de dialeticidade do agravo de instrumento. 5 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 7 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do conhecimento do agravo de instrumento cujo seguimento foi denegado monocraticamente. 8 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática, expondo argumentações genéricas, sem delimitação das matérias recorridas, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 10 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000437-20.2021.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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