JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000462-82.2019.5.17.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000462-82.2019.5.17.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRA EMBARGANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. Contra essa decisão, a parte apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados, com aplicação de multa. 2 - No caso, incontroverso que a parte transcreveu, nas razões de recurso de revista, o inteiro teor do acórdão do TRT, do cabeçalho até a assinatura do relator, sem qualquer destaque, deixando de observar o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3 - A negativa de seguimento a recurso de revista por inobservância de seus requisitos legais está em consonância com o devido processo legal, princípio consagrado no art. 5°, LIV, da Constituição Federal, e que tem por escopo - no seu aspecto formal - garantir um processo com parâmetros claros e previamente previstos em lei e com observância das garantias constitucionais. Nesse contexto, o cumprimento das regras processuais se coaduna perfeitamente com o referido princípio. 4 - Cabe registrar que, em relação à possibilidade de desconsideração de vício formal, previsto no art. 896, § 11, da CLT, o não preenchimento dos requisitos expostos no art. 896, § 1º-A, da CLT não é mero defeito formal passível de saneamento, pois é dever da parte fazer a indicação do trecho da controvérsia e também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não foi devidamente observado no caso dos autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000462-82.2019.5.17.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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