- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0001397-15.2018.5.22.0103, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EXISTÊNCIA DE ESTATUTO JURÍDICO MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Controverte-se, nos autos, acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por servidor público, contratado sem concurso público, após a promulgação da Constituição da República de 1988. 2. A egrégia SBDI-I deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que " a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, se administrativo/estatutário, da Justiça Comum " (TST-E-RR-676-34.2016.5.22.0103, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/03/2019; no mesmo sentido: TST-E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, SBDI-1, Red. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/05/2018 - destaques acrescidos). 3. No caso dos autos, restou consignado que a reclamante fora contratada pelo município reclamado, sem concurso público, após a promulgação da Constituição da República de 1988, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Registrou-se, ainda, de forma expressa, que o Município reclamado adota o regime jurídico estatutário para a contratação de seus servidores. 4. A Corte de origem, no entanto, entendeu pela competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide, ao fundamento de que a relação estabelecida entre as partes não era de ordem estatutária, porquanto, além de a reclamante não ter sido aprovada em concurso público, pleiteava verbas de natureza eminentemente trabalhista. 5. Verifica-se, portanto, que a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE PARCELAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, em face do provimento do Recurso de Revista interposto pelo município reclamado, relativo ao pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001397-15.2018.5.22.0103. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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