JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011257-57.2015.5.03.0173

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0011257-57.2015.5.03.0173, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível violação do artigo 5º, II , da Constituição Federal, deve ser provido o agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível violação do artigo 5º, II , da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas e o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante diretamente com o tomador dos serviços. O STF, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Ressalta-se que, a partir de 30/8/2018, tal decisão é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Dessa forma, não se pode reconhecer o vínculo de emprego direto entre o reclamante e o tomador de serviços, tampouco a isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. Entretanto, registre-se que a responsabilidade do tomador de serviços nestes casos se mantém de forma subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011257-57.2015.5.03.0173. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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