- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0011209-58.2013.5.01.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO RE Nº 958.252 E ADPF Nº 324. 1. Hipótese em que foi declarada a licitude da terceirização e, via de consequência, afastado o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito, nos termos da Súmula 331, IV, do TST . 2. Mesmo a partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em que o Supremo Tribunal Federal declarou ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim, é possível a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, ficar comprovada a subordinação jurídica do trabalhador em relação à empresa tomadora de serviços. 3. A premissa constante do acórdão, no sentido de que o fato de haver um funcionário do Banco Bradesco dentro da empresa prestadora "somente confirma o depoimento pessoal do autor, que assevera a subordinação também a funcionários do Bradesco", não constituiu elemento de distinção em relação à tese fixada pela Suprema Corte e, portanto, não pode servir como fundamento autônomo para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora dos serviços. O reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços com base na mera constatação de subordinação objetiva ou estrutural não constitui distinguishing à hipótese analisada pela Suprema Corte. Portanto, não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011209-58.2013.5.01.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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