- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0001484-85.2012.5.04.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO VERIFICADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de produtos de limpeza comuns não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, o qual se refere apenas à fabricação e ao manuseio de álcalis cáusticos em sua forma bruta, não dando ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, consta do acórdão que a reclamante foi contratada para a realização de serviços de limpeza geral de cozinha (panelas, pisos, paredes, utensílios, entre outros). O perito do juízo concluiu que a autora laborou em atividades insalubres em grau médio por exposição à umidade e álcalis cáusticos durante todo o contrato de trabalho, nos termos do Anexo 10 da NR-15. O Tribunal Regional afastou a insalubridade pelo agente umidade ao fundamento de que "as atividades desenvolvidas pela reclamante não devem ser equiparadas a trabalho em local com umidade excessiva, a que faz menção o disposto no Anexo nº 10 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78". Quanto aos álcalis cáusticos, entendeu que tal agente "está expressamente previsto no anexo 13 da NR 15 como hipótese de insalubridade em grau médio independentemente do nível de concentração" e que "a avaliação é de natureza qualitativa, não existindo motivo para se excluir as operações de limpeza que utilizem produtos com tais substâncias em sua formulação". Acrescentou que "a diluição dos referidos produtos na utilização, embora atenue a nocividade, não exclui o prejuízo à saúde da trabalhadora, pois embora diminua o pH do produto, não retira sua causticidade, pois do contrário perderia sua eficiência". 3. Portanto, constata-se que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade foi mantida em decorrência do contato com a substância alcalis cáusticos de forma diluída, o que está contrário à jurisprudência desta Corte. 4. Desta forma, não há contrariedade à Súmula 126 do TST, pois as premissas fáticas encontram-se expressamente consignadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não havendo necessidade de revolvimento de fatos e provas. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001484-85.2012.5.04.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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