- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000007-43.2018.5.02.0719, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.467/2017 . DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO . VALIDADE. Hipótese em que a reclamada juntou aos autos apólice do seguro garantia com prazo determinado a fim de se garantir o juízo. O Tribunal Regional, ao examinar o seguro garantia judicial apresentado, concluiu ser ineficaz o aludido seguro para fins de garantia do Juízo. No caso em análise, a apólice de seguro apresentada pela reclamada, quando interposto o recurso ordinário, estava dentro no prazo de vigência, visto que somente expiraria em 09/09/2021. O seguro garantia judicial com prazo determinado é admitido como garantia do Juízo, porém, devem ser renovados ou substituídos antes de seu vencimento. Desse modo, inexiste imposição legal para que o seguro garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado ao término do contencioso. Da mesma forma, não se deve inferir que, em caso de dúvida, a prerrogativa contratual da seguradora de requerer novos documentos ou informações com a finalidade de possibilitar que a reclamação do sinistro tenha como resultado a ineficácia do seguro garantia. No caso de ser extinta ou não renovada a garantia, a parte assumirá o ônus da sua desídia, assim como em qualquer hipótese ordinária de superveniente perda da garantia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000007-43.2018.5.02.0719. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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