- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001753-26.2017.5.02.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO . INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o recálculo das horas extras e do adicional noturno. Fundamentou que os instrumentos trazem previsão expressa de que a gratificação por tempo de serviço incide apenas no 13ª salário e nas férias, não incidindo em qualquer outra vantagem ou benefícios concedidos, assim como estabeleceram que as horas extraordinárias serão calculadas "sobre o salário nominal do empregado", mas em compensação consagram o percentual benéfico de 100%. Pontuou ainda que o adicional noturno também foi tratado nos Acordos Coletivos, os quais instituíram adicional superior ao legal, no percentual de 50%, sobre o valor da hora normal. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento da gratificação por tempo de serviço apenas sobre 13ª salário e férias, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF. O benefício e seus regramentos, instituídos por meio de norma coletiva, aderiram ao contrato de trabalho do empregado, não podendo o reclamante pleitear um direito do qual não faz jus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001753-26.2017.5.02.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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