- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000308-73.2016.5.02.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. A jurisprudência do TST, observando o princípio da autonomia privada coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF/1988, firmou entendimento de que a contrapartida do pagamento em percentual maior das horas extras e do adicional noturno constitui condição mais benéfica ao trabalhador, pelo que é válida a disposição que exclui o adicional de periculosidade das respectivas bases de cálculo, a despeito do disposto na Súmula 132 do TST e nas OJs 259 e 267 da SBDI-1 do TST, no sentido de que o adicional de periculosidade, em regra, deve integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000308-73.2016.5.02.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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