- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001973-38.2017.5.02.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASES DE CÁLCULO. ADICIONAL DE 100%. NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ANUÊNIOS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de integração do adicional de periculosidade e de anuênios na base de cálculo da hora extra, sob o fundamento de que há previsão em norma coletiva do pagamento de horas extras com adicional de cem por cento, com a contrapartida de limitar sua base de incidência ao o salário básico, despido de outros adicionais. A jurisprudência do TST, observando o princípio da autonomia privada coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/1988, firmou entendimento de que a contrapartida do pagamento em percentual maior das horas extras constitui condição mais benéfica ao trabalhador, pelo que é válida a disposição que exclui o adicional de periculosidade e o anuênio da respectiva base de cálculo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PARCELAS VINCENDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a decisão que indeferiu integralmente o objeto da ação, indevido o pagamento de parcelas vincendas e honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO DE 50%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA NO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. VALIDADE. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto, no importe de 50%. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001973-38.2017.5.02.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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