JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001463-42.2015.5.09.0594

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001463-42.2015.5.09.0594, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PLR. TERMO ADITIVO. PAGAMENTO DIFERECIADO DE PLR AOS TRABALHADORES, PREVISTA EM ACORDO COLETIVO, CONFORME ATINGIMENTO DE METAS DE EQUIPE, DEPARTAMENTO, DA VALE E FATOR DE AJUSTE. ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTS. 5º, CAPUT, E 7º, XI E XXVI, TODOS DA CRFB, C.C. ART. 2º, II E § 1º, DA LEI 10.101/01. SÚMULA 126/TST. A participação nos lucros e resultados na empresa é prevista no art. 7º, XI, da CF/88 e regulamentada pela Lei 10.101/2001. Ficou normatizado que a estipulação da participação nos lucros faz-se mediante negociação coletiva ou por meio de comissão intraempresarial, mas com a participação de um representante do sindicato operário, arquivando-se o correspondente instrumento na entidade sindical obreira. A própria Lei 10.101/01 estabelece que poderão ser considerados, entre outros critérios e condições, programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (art. 2°, § 1º, II). Portanto, é possível a exigência de metas por departamento ou equipe para a concessão do benefício, sem que haja ofensa ao princípio da isonomia. No caso concreto , tendo o acórdão cosignado que "Dos documentos juntados, não é possível verificar em qual departamento/diretoria e em qual equipe o obreiro laborava, sendo, portanto, impossível comparar os dados com os paradigmas. Ademais, não foi produzida prova oral, sendo inviável apurar a identidade de variáveis da fórmula entre o trabalhador substituído e aqueles que supostamente receberam PLR maior que ele" - premissa fática incontestável nessa seara recursal especial, a teor da Súmula 16/TST - , afigura-se legítima a postura da a empresa ao não estender o pagamento de valor idêntico, a título de PLR, aos trabalhadores de unidades distintas. O critério da isonomia não possui o efeito de garantir o mesmo benefício a outras unidades da empresa, em respeito ao que dispõem os arts. 7º, XI e XXVI, da CRFB, c.c. art. 2º, II e § 1º, da Lei 10.101/01. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001463-42.2015.5.09.0594. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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