- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001239-07.2015.5.09.0594, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR 2012. CRITÉRIO DE PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATINGIMENTO DE META POR EQUIPE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA COLETIVA. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. A compreensão do caput do art. 5º da Constituição Federal, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que tal desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, tal não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. Nesse sentir, por exemplo, está posto o art. 461 da CLT, que estabelece critérios objetivos e razoáveis para a equiparação (isonomia) salarial. Nessa esteira, a adoção de critérios objetivos, longe de caracterizar afronta ao princípio isonômico, tem o nítido condão de estimular o tratamento igualitário entre os trabalhadores . No caso dos autos , portanto, a conclusão do TRT, no sentido de que a norma coletiva que regulamentou o pagamento do PLR/2012, fazia distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas, levou em consideração interpretação sistemática dos termos do ACT 2012/2013, que instituiu o benefício em apreço . Nesse sentido, ao concluir que os critérios de diferenciação estabelecidos pela Reclamada não afrontaram o princípio da isonomia, a Corte de origem ponderou, ainda, que: " Não houve, portanto, violação do princípio da isonomia em relação ao pagamento do valor máximo à alguns empregados, que estipulou critérios e pagamento de valores diferenciados, tampouco houve violação pela ré dos termos da norma coletiva. Quanto ao ônus da prova, constou no v. Acórdão que ' ...as rés trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento de PLR de todos os empregados da unidade, bem como uma planilha descritiva contendo os valores e percentuais pagos a cada empregado e os locais de atuação, não tendo o Sindicato autor apontado quaisquer equívocos' ". Ante esse contexto, encontrando-se correto o enquadramento jurídico procedido pelo TRT, não se divisa afronta ao princípio da isonomia. Ademais, depreende-se que, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001239-07.2015.5.09.0594. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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