JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001250-50.2015.5.09.0654

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001250-50.2015.5.09.0654, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR 2012. CRITÉRIO DE PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATINGIMENTO DE META POR EQUIPE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA COLETIVA. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. A compreensão do caput do art. 5º da Constituição Federal, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que tal desigualdade não seja fruto de mera arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, tal não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. Nesse sentir, por exemplo, está posto o art. 461 da CLT, que estabelece critérios objetivos e razoáveis para a equiparação (isonomia) salarial. Nessa esteira, a adoção de critérios objetivos, longe de caracterizar afronta ao princípio isonômico, tem o nítido condão de estimular o tratamento igualitário entre os trabalhadores . No caso dos autos , portanto, a conclusão do TRT, no sentido de que a norma coletiva que regulamentou o pagamento do PLR/2012, fazia distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas, levou em consideração interpretação sistemática dos termos do ACT 2012/2013, que instituiu o benefício em apreço . Ante esse contexto, encontrando-se correto o enquadramento jurídico procedido pelo TRT, não se divisa afronta ao princípio da isonomia. Ademais, depreende-se que, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-50.2015.5.09.0654. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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