- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-56.2017.5.05.0311, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º QDD E 3º QDD COM TRAUMA CONTUSO LOCAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Conforme entendimento da SBDI-1, só é possível a revisão dos valores fixados a título de indenização por esta Corte extraordinária, se arbitrados de forma módica ou excessiva, em desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cediço que o art. 944, caput , do Código Civil, determina que a indenização deva ser proporcional à extensão do dano e que o parágrafo único dispõe que, se houver desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, o julgador poderá reduzir, equitativamente, a indenização. Na mesma esteira, a fixação da indenização deve considerar a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta (grau de culpa/dolo do agente), suas consequências para quem sofreu o ato lesivo, bem como o caráter pedagógico da medida. Na hipótese, o Regional rearbitrou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a de danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já que o acidente do trabalho acarretou a amputação da falange de parte de dois dedos do empregado (2º QDD E 3º QDD COM TRAUMA CONTUSO LOCAL). Nesta senda, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Eg. TRT, ao rearbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração: a) a gravidade das sequelas acometidas ao reclamante após o acidente, b) o caráter pedagógico-preventivo da medida; c) a condição sócio-econômica do ofensor; d) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Desta feita, não há como reputar violados os arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. Na mesma esteira, os arestos trazidos ao cotejo de teses são inservíveis, nos termos do art. 896, ' a' , da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000810-56.2017.5.05.0311. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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