- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0001283-66.2014.5.10.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS A ESTA QUINTA TURMA POR DETERMINAÇÃO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. APRECIAÇÃO DOS TEMAS REMANESCENTES. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da relação contratual trabalhista, não se limitando à natureza da parcela, implicando, necessariamente, na satisfação de todos os direitos do reclamante, sem exceção, conforme compreensão pacificada no item VI da Súmula 331 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997". Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001283-66.2014.5.10.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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