JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0208400-69.2009.5.03.0042

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0208400-69.2009.5.03.0042, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional fundamentou a condenação subsidiária do Ente Público de forma automática, sem perquirir acerca da existência, ou não, de conduta culposa do contratante na fiscalização dos serviços contratados, presumindo-a pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços. 4. Consignado no acórdão regional que " para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, basta a constatação de que existem créditos trabalhistas não satisfeitos oportunamente pelo real empregador ", conclui-se adotado entendimento frontalmente contrário à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 de repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0208400-69.2009.5.03.0042. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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