- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020340-27.2006.5.21.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Na hipótese dos autos, considerando o registro de que o Ente Público incorreu em culpa "in vigilando", conclui-se que o Tribunal Regional adotou entendimento compatível com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ressalte-se, ainda, que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de repercussão geral), uma vez que o recurso de revista da parte não fundamenta sua irresignação sob tal enfoque. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020340-27.2006.5.21.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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