JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001042-14.2019.5.12.0017

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001042-14.2019.5.12.0017, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A teor do que dispõe a Súmula 459 do TST dispões que "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988" . Considerando que a parte recorrente tão somente aponta como violados os artigos 1.022, II do CPC e 3º da CLT, é inviável a admissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO EM PROVAS QUE NÃO REVELAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência em relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica. No que tange à transcendência social , a 7ª Turma firmou entendimento no sentido de reconhecer tal indicador nas hipóteses em que o recurso de revista interposto pela parte reclamante devolver a este juízo extraordinário matéria alusiva ao reconhecimento de vínculo de emprego, tal como sucede na espécie. É de rigor, portanto, o reconhecimento do requisito estabelecido pelo art. 896-A da CLT. No entanto, o recurso de revista não alcança conhecimento , pois o TRT, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios, afastou o vínculo de emprego, por verificar que o autor era trabalhador autônomo. Fixada tal premissa, é de se notar que o acolhimento da pretensão do reclamante, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e das provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001042-14.2019.5.12.0017. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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