JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020082-80.2018.5.04.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020082-80.2018.5.04.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. O Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a não reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante. 1.2. Assim, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo omissão no julgado. Incólumes, por conseguinte, os artigos apontados como violados. Agravo não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, não reconheceu o vínculo de emprego requerido pelo autor, consignando que "o reclamante se trata de trabalhador especializado na área de TI, que atuava de forma autônoma para várias empresas, não se inserindo no conceito de relação de emprego típica, mas de relação autônoma" . 2.2. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, quanto ao vínculo de emprego, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. 2.3. Verifica-se que o recurso de revista, no particular, não preenche os requisitos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, por ausência de transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020082-80.2018.5.04.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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