JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001240-47.2018.5.02.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001240-47.2018.5.02.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Se dos autos consta que a prova dos autos conduziu à conclusão de que houve mera prestação de serviços e não vínculo de emprego, tem-se que essa prova foi valorada em desfavor da parte ora agravante, razão pela qual não deve prosperar o agravo, porque para se chegar à conclusão pretendida pela parte, necessário seria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inviável à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001240-47.2018.5.02.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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