- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012525-28.2017.5.15.0017, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 4 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. No presente caso, o Regional decidiu em sintonia com a Súmula Vinculante 4 do STF e com a jurisprudência desta Corte no sentido de que enquanto não for editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, permanece a utilização do salário mínimo nacional. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, por exemplo, com base apenas no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem a especificação dos parâmetros adotados, não dá azo ao aumento ou à diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. É o que se verifica no presente caso, pois o arbitramento do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, ocorreu sem nenhum detalhamento quanto aos critérios de arbitramento. Dessa forma, incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Precedente desta 7ª Turma. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012525-28.2017.5.15.0017. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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