- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0012185-20.2016.5.15.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA . Na hipótese vertente, ao contrário do que sustenta o reclamante, não há registro fático no acórdão regional de que a natureza indenizatória atribuída por norma coletiva à parcela tíquete-alimentação tenha ocorrido após a sua admissão. Com efeito, o pagamento do benefício em tela foi instituído por norma coletiva. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE . Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 04 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula n° 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012185-20.2016.5.15.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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