- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002512-46.2014.5.02.0078, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À LEI Nº 13.105/2015 E À IN Nº 40/2016 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de ser o adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo devido aos servidores públicos do Estado de São Paulo, independentemente de serem celetistas ou estatutárias, o que atrai a aplicação do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao presente caso. Precedentes. Agravo desprovido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECURSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À LEI Nº 13.105/2015 E À IN Nº 40/2016 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382). Cinge-se a controvérsia em se definir se o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa faz jus ao adicional de periculosidade. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte, em 14/10/2021, no julgamento do Processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, pacificou o entendimento de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus ao adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física. Foi fixada a seguinte tese: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16.". Nesse contexto, uma vez que o Tribunal Regional entendeu ser indevido o adicional de periculosidade ao agente socioeducativo, merece reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002512-46.2014.5.02.0078. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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