JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020549-97.2016.5.04.0401

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020549-97.2016.5.04.0401, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa à recepção do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal (Tema 528), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DANO MORAL - CÂNTICOS MOTIVACIONAIS - SÚMULA 126/TST - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, verifica-se que a autora recorre sobre os temas dano moral e intervalo do artigo 384 da CLT e considerando que apenas o pedido de dano moral foi atribuído no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, é de se concluir que o montante das pretensões recursais ultrapassa o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que é de rigor o reconhecimento da transcendência econômica. Evidenciada a transcendência da causa, passo a examinar os demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Quanto a questão de fundo, verifica-se que o Tribunal Regional, amparado nas provas carreadas aos autos consignou expressamente a ausência de elementos que afastam os requisitos da lesão por dano moral. A adoção de tese em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento revela-se inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - TEMPO MÍNIMO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação ao intervalo do artigo 384 da CLT, revela-se presente a transcendência política da causa. O artigo 384 da CLT (hoje revogado, pela Lei nº 13.467/17), dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência desta Corte - aplicável para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão recorrida, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 minutos diários de sobrelabor, viola o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrejornada para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020549-97.2016.5.04.0401. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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