- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001937-13.2014.5.09.0088, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Importante registrar que o contrato de trabalho vigorou em período anterior a Lei 13.467/2017. No caso, não há transcendência política, uma vez que o TRT , ao consignar que, violado o período intervalar, é devido como hora extra a sua integralidade e não apenas o período suprimido, observou o teor da Súmula 437/TST. Assim, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância legal ou jurisprudencial a evidenciar transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - TEMPO MÍNIMO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação ao intervalo do artigo 384 da CLT, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - TEMPO MÍNIMO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação ao intervalo do artigo 384 da CLT, revela-se presente a transcendência política da causa. O artigo 384 da CLT (hoje revogado, pela Lei nº 13.467/17), dispõe que " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". A jurisprudência desta Corte - aplicável para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão recorrida, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 minutos diários de sobrelabor, viola o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrejornada para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001937-13.2014.5.09.0088. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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