- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010314-37.2015.5.01.0483, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS. "ERRO GROSSEIRO". NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . Nos termos dos artigos 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 e 261, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, do despacho proferido pelo Presidente de Turma que não admite os embargos à SBDI-1 o recurso cabível é o agravo interno. A interposição de agravo de instrumento, em razão da previsão regimental expressa, constitui "erro grosseiro", hipótese em que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido, por incabível à hipótese. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010314-37.2015.5.01.0483. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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