- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-23.2012.5.02.0442, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 (NCPC). ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - JORNADA MISTA. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade do item II da Súmula/TST nº 60, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 (NCPC). ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATIVIDADE DE RISCO - USO DE MOTOCICLETA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade, ou não, de aplicação da responsabilidade objetiva , amparada na teoria do risco, com previsão constante do paragrafo único do artigo 927 do Código Civil, à hipótese de acidente de trânsito ocorrido durante a execução do serviço de "vigia motorizado", em prol da empresa, com uso de motocicleta. A jurisprudência da SBDI-1 do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade do empregador por acidente de trânsito, ocorrido durante a execução de tarefas em benefício da empresa, é objetiva , ainda que a causa do infortúnio decorra de culpa exclusiva de terceiro, notadamente na hipótese em que a atividade desempenhada revele risco incomum decorrente da exposição mais acentuada às notórias adversidades e intempéries do tráfego urbano ou rural. Precedentes. Ademais, cumpre registrar que o STF, em julgamento realizado no dia 12.03.2020, apreciou o mérito do RE 828.040 ( Tema 932 ), fixando tese no sentido de que " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Assim, é o caso de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador pelo motivo exposto acima, qual seja, a atividade do empregado realizada em motocicleta, havendo, portanto, o dever de indenizar, independentemente de a culpa do acidente ser exclusiva de terceiro. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - JORNADA MISTA. A jurisprudência do TST segue no sentido da aplicação do item II da Súmula/TST nº 60, ainda que na hipótese dejornada mista, porquanto, nessa circunstância, o trabalho se faz nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, o qual prescreve que" às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo ". Significa dizer que, caso o empregado permaneça em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação ao trabalho noturno, é devido o adicional noturnoprevisto no caput do aludido dispositivo legal, sendo este o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . Cabe ao tomador dos serviços, no caso em que houver o inadimplemento por parte do empregador, arcar com todo o montante condenatório a que o devedor principal foi condenado a pagar, nos termos da Súmula/TST nº 331, itens IV e VI . Sendo assim, não há como se afastar a condenação subsidiária das tomadoras de serviço em relação ao recolhimento do FGTS do período em que o reclamante estava em gozo de benefício previdenciário por conta de acidente de trabalho, cujo pagamento, inclusive, foi objeto de condenação da reclamada na sentença. Indene de dúvidas que o recolhimento do FGTS é encargo que deriva desse contrato, mesmo que não tenha havido efetiva prestação laboral no período, e, desta forma, está incluída na responsabilidade subsidiária das tomadoras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000557-23.2012.5.02.0442. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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