- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0012785-34.2016.5.15.0052, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. COBRADOR EXTERNO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Destarte, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 2. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 3. Na hipótese, ocorreu acidente de trabalho típico, uma vez que o reclamante sofreu acidente de trânsito, na condução de motocicleta, enquanto exercia sua atividade laboral de cobrador externo. Assim, neste caso, em virtude da potencialidade de provocação de dano a si e a outrem e de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais trabalhadores, o trabalho de cobrador externo, com utilização de motocicleta, enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco. 4. A circunstância de o acidente de trabalho ter ocorrido por evento de terceiro não afasta a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado. Isso porque o acidente teve relação direta com os riscos da atividade normalmente desenvolvida pelo reclamante no momento do infortúnio. Precedentes. 5. Nesse contexto, demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, resulta correta a declaração de responsabilidade objetiva da parte reclamada, e, consequentemente, o dever de indenizar a parte reclamante pelos danos decorrentes do acidente sofrido. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO DEFERIDA NA ESFERA CÍVEL. NATUREZAS DISTINTAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência atual, uniforme e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não se pode compensar os valores dos benefícios previdenciários com aqueles decorrentes do deferimento de indenização por responsabilidade civil do empregador. Incidência dos óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Outrossim, não há falar em compensação em razão da indenização recebida na esfera cível, em ação movida contra o terceiro causador do acidente, tendo em vista que as indenizações possuem naturezas distintas, e, apesar de ser o mesmo fato gerador, a responsabilidade da reclamada decorre da relação trabalhista havida entre as partes. Precedente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012785-34.2016.5.15.0052. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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