JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001401-98.2013.5.04.0371

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0001401-98.2013.5.04.0371, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 e 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40 DO TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, o trecho no qual o acórdão regional registra que, conforme constou da sentença, a perita contábil constatou que a reclamada pagou parte do PPR devido nos anos de 2009 e 2010, e que nada foi pago relativamente aos anos de 2011 e 2012, nos termos do quesito de nº 7 (pág. 339). Também não foi transcrito o trecho no qual o TRT de origem salienta que o fato de a reclamante ter sido despedida antes da data da distribuição dos resultados não obsta o seu direito no percebimento da referida parcela, nos termos da Súmula/TST nº 451, ainda que tal hipótese esteja prevista em norma coletiva. Não foi transcrita, ainda, a fração do julgado na qual a Corte a quo assevera que não prospera a pretensão da reclamada quanto a limitação de pagamento da verba em questão a 4,8 salários, na medida em que a reclamante jamais limitou a pretensão em análise ao patamar apregoado pela empresa. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 189 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil de 1973). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, o trecho no qual o acórdão regional registra que, o fato de não ter sido fornecida à reclamante proteção para as vias aéreas autoriza a conclusão de que suas atividades eram insalubres em grau médio, conforme conclusão da perita técnica, enquadrando-se a situação dos autos no Anexo n° 13, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - BANCO DE HORAS - INVALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (alegação de violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 85, I, e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBENCIAIS - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 (alegação de violação dos artigos 14 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas/TST nºs 219 e 329 e à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu honorários de advogado no importe de 15% sobre o valor da condenação, em razão apenas da declaração de pobreza firmada pela reclamante, tendo registrado expressamente não adotar o entendimento contido nas Súmulas/TST nº 219 e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001401-98.2013.5.04.0371. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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