- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0020022-82.2015.5.04.0304, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17 E DA IN 40/TST. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT (alegação de violação dos artigos 5º, I, da Constituição Federal e 384 da CLT e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT (alegação de violação à Lei 5.584/70, contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS 13.105/15 E 13.467/17 E DA IN 40/TST. VALIDADE DO BANCO DE HORAS - ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal , 59, § 2º, e 818 da CLT e 333 do CPC e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, registrou que, " Em relação ao banco de horas, não se constatam irregularidades concernentes aos requisitos necessários à sua implementação ". Acrescentou que " os documentos (id 93d262e) demonstram que era disponível aos empregados a possibilidade de verificação e controle do número de horas extras efetivamente trabalhadas e compensadas, favorecendo a fiscalização do sistema de débito e crédito e a efetiva compensação de horários, com registros de saídas antecipadas e gozo de folgas compensatórias nas anotações ", e que " a autora não apresenta demonstrativo de diferenças de horas extras com base nesses documentos ". Nesse contexto, o Colegiado entendeu " válido o regime compensatório adotado pela ré ", pelo que concluiu que " nada há a deferir no aspecto ". Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Cumpre destacar que, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o acórdão regional e alcançar a pretensão da reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas que formaram o convencimento do Colegiado, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT (alegação de violação do artigo 384 da CLT e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. LAVAGEM DE UNIFORME. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT (alegação de violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 2º da CLT e divergência jurisprudencial). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (alegação de violação do artigo 2º da CLT e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, deixou expresso que " Os demonstrativos de pagamento trazidos pela ré (id 6accb32) comprovam que a autora percebeu valores na rubrica 223 P PARTIC RESULTADOS nos meses de março/2011 (R$ 389,40 - p. 28) e março/2012 (R$253,32 - p. 55), os quais, presume-se, referem-se à PLR/PPR dos anos de 2010 e 2011, respectivamente, cujas antecipações PPR ocorreram no mês de junho de 2010 (p. 12) e agosto de 2011 (p. 38). E no mês de agosto do ano de 2014 (id 6accb32 p. 111), a autora recebeu o valor de R$243,26 a título de antecipação PPR, sem que tenha apontado qualquer diferença a seu favor ". Em decisão proferida em embargos de declaração, o TRT acrescentou que " A decisão embargada expressamente decide pela comprovação do pagamento da parcela, inclusive pela antecipação de parte do valor devido, sem que a ora embargante indique diferenças ". Nesse contexto, o Colegiado manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido relacionado ao pagamento da parcela PLR dos anos de 2010 e 2014. Cumpre destacar que, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o acórdão regional e alcançar a pretensão da reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas que formaram o convencimento do Colegiado, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020022-82.2015.5.04.0304. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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