JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010831-85.2020.5.03.0006

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010831-85.2020.5.03.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que houve irregularidade no recolhimento do FGTS durante parte do vínculo contratual, com a ausência dos depósitos fundiários. Apesar disso, a Corte a quo consignou que " esta eg. Turma, por sua d. maioria, em sua atual composição, se posiciona no sentido de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não constitui falta grave o bastante para ensejar a denúncia do contrato". Nesses termos, é de se notar que o entendimento exarado pelo Colegiado Regional contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, incorrendo em violação do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010831-85.2020.5.03.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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