JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000666-47.2015.5.17.0011

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0000666-47.2015.5.17.0011, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO " QUANTUM" ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000666-47.2015.5.17.0011. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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