JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020415-19.2015.5.04.0203

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020415-19.2015.5.04.0203, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA PROFISSIONAL . QUESTÃO JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema "responsabilidade civil - doença profissional", tendo examinado, por equívoco, matéria distinta, alusiva à responsabilidade subsidiária de ente público, que sequer integra a lide. Por outro lado, verifica-se que a parte ora agravante não buscou sanar tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honoráriosde advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicatoda categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 219 do TST, afasta a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020415-19.2015.5.04.0203. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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