- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020099-86.2014.5.04.0511, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A transcrição incompletado acórdão recorrido, de trecho que não contempla todos os fundamentos da decisão, com omissão de trecho fundamental à compreensão da controvérsia, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020099-86.2014.5.04.0511. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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