JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001226-41.2019.5.17.0013

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001226-41.2019.5.17.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTA NO PCS/1995. VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO . Discute-se nos autos o alcance do comando exequendo, oriundo do julgamento da Ação Coletiva n.º 015890-33.2001.5.17.0007. A questão está pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que o título executivo, ao determinar o pagamento das progressões por antiguidade, com interstícios de três anos, a partir de 1.º/8/2000, objetivou garantir a concessão das promoções não recebidas. Assim, a desconsideração de qualquer promoção recebida sob mesmo título no interregno, ainda que decorrente de reajuste previsto em norma coletiva, acarreta afronta à coisa julgada. Isso porque a decisão exequenda não faz distinção entre as progressões concedidas ou não por norma coletiva. Precedentes. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, a pretensão de reforma encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001226-41.2019.5.17.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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