- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-70.2016.5.09.0084, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTA NO PCS/1995. VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTA NO PCS/1995. VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, in casu, o art. 5.º, XXXVI, da CF/88, que trata da preservação da coisa julgada, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTA NO PCS/1995. VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. Discute-se nos autos o alcance do comando exequendo, oriundo do julgamento da Ação Coletiva n.º 13756-2005-5009-09-00-0. A questão está pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que o título executivo, ao determinar o pagamento das progressões por antiguidade, com interstícios de três anos, a partir de 1.º/8/2000, objetivou garantir a concessão das promoções não recebidas. Assim, a desconsideração de qualquer promoção recebida sob mesmo título no interregno, ainda que decorrente de reajuste previsto em norma coletiva, acarreta afronta à coisa julgada. Isso porque a decisão exequenda não faz distinção entre as progressões concedidas ou não por norma coletiva. Precedentes. Estando a decisão regional contrária ao entendimento sedimentado no TST, o provimento do Recurso de Revista é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000274-70.2016.5.09.0084. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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