- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
TST – Recurso Ordinário 0010304-20.2021.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF , ART. 114, § 2º) - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS SUSCITADOS (CAIXAS ESCOLARES E MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE-MG) QUANTO À MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS SOCIAIS DO ACT ANTERIOR - ATO INCOMPATÍVEL COM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO SUSCITADA EM SUAS DEFESAS - RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido da impossibilidade de extinção do processo , sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), por revelar-se incompatível o ato do suscitado em alegar tal preliminar quando há consenso parcial em audiência de conciliação , no curso do dissídio coletivo , ou concordância expressa com a instauração do dissídio. 2. O TRT da 3ª Região, apreciando o dissídio coletivo de natureza econômica, julgou extinto o processo , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência do comum acordo, prevista no art. 114, § 2º, da CF, porquanto alegada tal preliminar nas contestações das Caixas Escolares e do Município de Belo Horizonte (MG). 3. Sucede que , no acórdão recorrido , foi transcrito trecho da ata de audiência realizada em 12/05/21, com a presença de todas as Partes (Suscitante e Suscitados), no sentido de que " fica registrada a existência de consenso entre as partes quanto às cláusulas não econômicas, que serão mantidas conforme instrumentos normativos anteriores, razão pela qual o contraditório seguirá somente quanto ao reajuste salarial e do vale alimentação ". 4. Desse modo, como a decisão recorrida foi proferida em desalinho à jurisprudência da SDC do TST sobre a matéria, tem-se que o apelo merece ser provido para, afastada a exigência do comum acordo, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de prosseguir no exame do dissídio coletivo. Recurso ordinário provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010304-20.2021.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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