- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
TST – Recurso Ordinário 0010931-24.2021.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF. ART. 114, § 2º) - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS SUSCITADAS (CAIXAS ESCOLARES) COM A INSTAURAÇÃO DO PRESENTE DISSÍDIO, BEM COMO QUANTO À MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS SOCIAIS DO ACT ANTERIOR - ATO INCOMPATÍVEL COM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO SUSCITADA EM SUAS DEFESAS - RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS SUSCITADAS - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido da impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo (CF, art. 114, §, 2º), por revelar-se incompatível o ato do suscitado em alegar tal preliminar, quando há consenso parcial em audiência de conciliação no curso do dissídio coletivo ou concordância expressa com a instauração do dissídio. 2. O TRT da 3ª Região, apreciando o dissídio coletivo de natureza econômica, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência do comum acordo, prevista no art. 114, § 2º, da CF, sustentando que foi alegada tal preliminar nas contestações das Suscitadas (Caixas Escolares). 3. Ocorre que ficou expresso , no acórdão recorrido, o fato de as Caixas Escolares, em audiência realizada em 24/08/21, terem se manifestado expressamente pela " concordância quanto à manutenção das cláusulas sociais do ACT anterior, ficando a controvérsia restrita às cláusulas de natureza econômica" , bem como, na ata de reunião, datada de 05/05/21, " a expressa concordância das CAIXAS ESCOLARES quanto à instauração de dissídio coletivo econômico pelo sindicato". 4. Desse modo, como a decisão recorrida foi proferida em desalinho à jurisprudência da SDC do TST sobre a matéria, tem-se que o apelo merece ser provido para, afastada a exigência do comum acordo, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de prosseguir no exame do dissídio coletivo, tão somente em relação às Suscitadas (Caixas Escolares), uma vez que o Município de Belo Horizonte (MG) alegou, em contestação, a preliminar de ausência de comum acordo, sem manifestar concordância alguma com as cláusulas sociais e econômicas insertas no presente dissídio. Recurso ordinário provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010931-24.2021.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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