- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
TST – Recurso Ordinário 0012533-84.2020.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF. ART. 114, § 2º) - ACORDO PARCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NO PRESENTE DISSÍDIO - ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DA EMPRESA SUSCITADA QUANTO À AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido da impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo (CF, art. 114, §, 2º), por revelar-se incompatível o ato do Suscitado em alegar tal preliminar, quando há consenso parcial em audiência de conciliação no curso do dissídio coletivo. 2. O TRT da 3ª Região, apreciando o dissídio coletivo de natureza econômica, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência do comum acordo, prevista no art. 114, § 2º, da CF, sustentando que foi alegada tal preliminar na contestação da Suscitada, além de pontuar que " o fato da suscitada ter acordado com várias das cláusulas proposta pelo suscitante não supre a ausência de comum acordo para a instauração do dissídio, posto que o próprio suscitante já havia informado, na exordial, que as únicas cláusulas em que houve dissidência foram as que gerariam custos para a empresa ". 3. In casu , verifica-se que as Partes firmaram acordo parcial no presente dissídio, que foi homologado judicialmente, como restou expresso no acórdão recorrido. 4. Desse modo, como a decisão recorrida foi proferida em desalinho à jurisprudência da SDC do TST sobre a matéria, tem-se que o apelo merece ser provido para, afastada a exigência do comum acordo, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de prosseguir no exame do dissídio coletivo. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0012533-84.2020.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.