JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0012533-84.2020.5.03.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

TST – Recurso Ordinário 0012533-84.2020.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF. ART. 114, § 2º) - ACORDO PARCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NO PRESENTE DISSÍDIO - ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DA EMPRESA SUSCITADA QUANTO À AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido da impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo (CF, art. 114, §, 2º), por revelar-se incompatível o ato do Suscitado em alegar tal preliminar, quando há consenso parcial em audiência de conciliação no curso do dissídio coletivo. 2. O TRT da 3ª Região, apreciando o dissídio coletivo de natureza econômica, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência do comum acordo, prevista no art. 114, § 2º, da CF, sustentando que foi alegada tal preliminar na contestação da Suscitada, além de pontuar que " o fato da suscitada ter acordado com várias das cláusulas proposta pelo suscitante não supre a ausência de comum acordo para a instauração do dissídio, posto que o próprio suscitante já havia informado, na exordial, que as únicas cláusulas em que houve dissidência foram as que gerariam custos para a empresa ". 3. In casu , verifica-se que as Partes firmaram acordo parcial no presente dissídio, que foi homologado judicialmente, como restou expresso no acórdão recorrido. 4. Desse modo, como a decisão recorrida foi proferida em desalinho à jurisprudência da SDC do TST sobre a matéria, tem-se que o apelo merece ser provido para, afastada a exigência do comum acordo, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de prosseguir no exame do dissídio coletivo. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0012533-84.2020.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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